Guia para o MEI
Como declarar o MEI no Imposto de Renda: lucro isento e tributável
O MEI declara o Imposto de Renda como pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual do titular, e só é obrigado quando se enquadra nas regras gerais de obrigatoriedade. O lucro que a MEI paga ao titular é isento até o limite da receita bruta do ano multiplicada por 32% nos serviços em geral, 8% no comércio e na indústria ou 16% no transporte de passageiros; o lucro acima desse limite e o pró-labore são rendimentos tributáveis. A partir de 2026, valem também as regras de retenção e de tributação mínima descritas abaixo.
Última atualização: 3 de outubro de 2026.
Quem é obrigado a declarar
Ser MEI, por si só, não obriga nem dispensa a declaração do Imposto de Renda da pessoa física. O titular declara quando se enquadra em alguma das hipóteses gerais de obrigatoriedade, contando os rendimentos da MEI e os de outras fontes, como salário de emprego com carteira assinada ou aposentadoria. No exercício de 2026, referente ao ano-calendário de 2025, as principais hipóteses foram:
- rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 no ano;
- rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00 no ano;
- bens e direitos acima de R$ 800.000,00 em 31 de dezembro;
- ganho de capital tributável, operações em bolsa acima de R$ 40.000,00 ou com ganho tributável, e receita bruta de atividade rural acima de R$ 177.920,00, entre outras hipóteses.
Os valores e as hipóteses são fixados a cada exercício por instrução normativa da Receita Federal e devem ser conferidos no ano da entrega. O prazo do exercício de 2026 foi de 23 de março a 29 de maio de 2026. A entrega fora do prazo, para quem é obrigado, gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%, com mínimo de R$ 165,74, que também é o valor da multa quando não há imposto devido.
Quem pode ser MEI mantendo emprego ou aposentadoria está no guia Quem pode ser MEI?.
A DASN-SIMEI não substitui a declaração de IRPF
A DASN-SIMEI é a declaração da empresa: informa a receita bruta do ano da MEI e é entregue até o último dia de maio, inclusive sem faturamento. A Declaração de Ajuste Anual do IRPF é do titular, pessoa física, e segue as regras de obrigatoriedade acima. As duas são independentes: a entrega de uma não dispensa a outra. A DASN-SIMEI está no guia Declaração anual do MEI (DASN-SIMEI).
A parcela isenta do lucro
Os valores pagos ou distribuídos ao titular da empresa do Simples Nacional são isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste, e a regra se aplica ao MEI. A isenção tem um limite: na declaração, ele é calculado aplicando sobre a receita bruta total do ano os percentuais de presunção do lucro do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):
| Atividade | Percentual sobre a receita bruta |
|---|---|
| Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e locação de bens | 32% |
| Transporte de passageiros e demais transportes, exceto de carga | 16% |
| Comércio, indústria e transporte de carga | 8% |
Quem exerce mais de uma atividade aplica o percentual de cada uma sobre a receita correspondente. A receita bruta é a mesma informada na DASN-SIMEI; o que entra nela está no guia Limite de faturamento do MEI.
- Nada é subtraído do limite. A Lei Complementar nº 123/2006 desconta do limite o valor devido no Simples Nacional, e a Resolução CGSN nº 140/2018 especifica que é a parcela relativa ao IRPJ. O optante pelo Simei é isento do IRPJ: o DAS do MEI reúne apenas a contribuição previdenciária, o ISS e o ICMS. A conta do MEI é, portanto, receita bruta anual × percentual. O conteúdo do DAS está no guia Vencimento do DAS do MEI.
- Escrituração contábil afasta o limite. O MEI é dispensado da escrituração contábil. Quem a mantém e evidencia lucro superior ao limite não fica sujeito a ele.
No exemplo das Perguntas e Respostas do IRPF 2026, um MEI de comércio teve R$ 80.000,00 de receita no ano e R$ 20.000,00 de despesas, nelas incluídos R$ 12.000,00 de pró-labore, com lucro de R$ 60.000,00. Sem escrituração contábil, a parcela isenta é R$ 80.000,00 × 8% = R$ 6.400,00. A Receita Federal registra no exemplo que esse titular, só por esses rendimentos, não está obrigado a declarar. Aplicada a mesma conta à prestação de serviços, a parcela isenta seria R$ 80.000,00 × 32% = R$ 25.600,00.
A parcela tributável e o pró-labore
O lucro distribuído ao titular acima do limite da parcela isenta é rendimento tributável. Também não são isentos os valores pagos ao titular a título de pró-labore, aluguel ou serviço prestado: entram na declaração como tributáveis, mesmo dentro do limite.
Onde informar na declaração
| Valor | Ficha da declaração |
|---|---|
| Parcela isenta do lucro | Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, código 13 — Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados |
| Parcela do lucro acima do limite | Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular |
| Pró-labore | Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular |
Os rendimentos de outras fontes, como salário e aposentadoria, são informados nas fichas próprias, como na declaração de qualquer pessoa física.
Regras novas a partir de 2026
A Lei nº 15.270/2025 incluiu dois artigos na Lei nº 9.250/1995, que as Perguntas e Respostas do IRPF 2026 citam no item do MEI:
- Retenção mensal (art. 6º-A). A partir de janeiro de 2026, os lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês têm retenção na fonte de 10% sobre o total pago, sem deduções. Vários pagamentos no mês são somados. Segundo a Receita Federal, a retenção se aplica também às empresas do Simples Nacional.
- Tributação mínima anual (art. 16-A). A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano, isentos incluídos, supere R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do Imposto de Renda.
Os lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, não se sujeitam à retenção mensal, nas condições do art. 6º-A, § 3º.
Como a Notacil ajuda
O relatório Informe de IR do titular, em Relatórios, mostra a parcela isenta e a parcela tributável do lucro do ano, com a ficha da declaração de cada uma. O informe abre no ano anterior, que é o ano-calendário declarado, e gera um PDF.
- Receita bruta. Soma as notas autorizadas, até 2026 pela data mais antiga entre emissão e competência e a partir de 2027 pela emissão, e a receita lançada sem nota no financeiro, pela competência, recebida ou não.
- Lucro. Receita bruta menos as despesas pagas no ano, por categoria, incluídas as guias do DAS.
- Parcela isenta. O lucro até o limite de 32% da receita bruta, o percentual de prestação de serviços em geral; o que passa do limite aparece como parcela tributável. O informe não aplica os 16% nem os 8% e não distingue atividades.
O cálculo supõe que todo o lucro do ano foi distribuído ao titular e não acompanha as retiradas mês a mês, para fins da retenção de 2026. O lucro do informe vem dos lançamentos do financeiro e não equivale a escrituração contábil. A Notacil não transmite a declaração: a entrega é feita no programa da Receita Federal. Ver Gerando o informe de IR do titular.
Fontes
- Planalto — Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º (texto compilado)
- Receita Federal — Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, caput e §§ 1º a 3º (texto compilado, consultado em 03/10/2026)
- Planalto — Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e §§ 1º e 2º (texto compilado)
- Planalto — Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A, incluídos pela Lei nº 15.270/2025 (texto compilado)
- Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026, versão 1.0 (23/04/2026), perguntas 001, 021, 024 e 184
- Receita Federal — Perguntas e Respostas do MEI e do Simei, atualizado em 29/04/2025, itens 3.1, 3.6 e 3.9
- Receita Federal — Perguntas e Respostas – Tributação de Altas Rendas: considerações sobre lucros e dividendos (17/12/2025), questão 10
Este guia tem caráter informativo e não substitui a orientação de um contador.